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Dúvidas mais frequentes

Cartão de Crédito/Débito como Forma de Pagamento no Registro de Imóveis

Por que vocês não aceitam cartões de crédito ou débito?

Os cartórios não podem formar os seus preços levando em consideração todos os seus custos.
As tabelas de custas são fixadas por lei e os cartórios estão rigorosamente proibidos de cobrar qualquer sobretaxa ou de conceder qualquer tipo de desconto. Assim, de cada centavo recebido do usuário para pagamento dos serviços prestados (emolumentos) uma parcela considerável (37,5%) é imediatamente recolhida aos cofres do Estado e de outros órgãos públicos (Lei 11.331/2002, art. 19).
Por outro lado, as operadoras de cartão de crédito cobram uma taxa de administração que pode variar entre 3 a 6 por cento do montante de valores pagos.
Os órgãos públicos não aceitam postergar o recolhimento, nem, tampouco, aceitam arcar com os custos financeiros dos cartões de crédito. O pagamento das parcelas devidas ao Estado é feito pelo cartórios imediatamente no dia útil seguinte ao do recolhimento.
Portanto, quem haverá de custear as taxas de administração relativas aos valores recolhidos ao Estado? Como deixar de recolher à vista as parcelas relativas ao Estado quando sabemos que os cartões restituem os valores em períodos que variam entre 30 a 40 dias após o pagamento?
Os emolumentos são uma espécie de taxa. Os impostos em regra nunca são pagos com cartão de crédito. Esta é a razão econômica pela qual os cartórios não aceitam o cartão de crédito.

Mas outros cartórios aceitam e vocês não. Por quê?

Como asseveramos acima, os cartórios não estão autorizados a postergar o recolhimento dos tributos aos cofres do Estado.
Além disso, os custos de administração não podem ser repassados ao usuários dos serviços cartorários e o Estado não os absorve. Por essa razão, estritamente econômica, a operação de cartão de crédito, admitida por alguns cartórios em caráter excepcional, tem se mostrado uma experiência de parcos resultados.
Além disso, os emolumentos são uma espécie de tributo. Os tributos ostentam o caráter de compulsoriedade e são arrecadados mediante atividade vinculada. Isto significa que  devem ser recolhidos na forma e pelos meios estabelecidos na lei, sem que ao Oficial caiba decidir se cobra de fulano e deixa de cobrar de beltrano, por esta ou aquela razão. Em suma: O Registrador não pode cobrar nem mais, nem menos do que deveria cobrar por força da lei.
Tampouco poderá oferecer vantagens de caráter econômico que outros cartórios não possam oferecer. A faculdade de pagamento com cartões de crédito, arcando, os maiores e mais rentáveis cartórios, com os custos financeiros, tal fato significa, na prática, uma vantagem econômica que alguns utentes terão em detrimento de outros. E isto porque há cartórios que podem arcar com esses custos, absorvendo-os, e outros não. Na prática isto representará uma espécie deconcorrência predatória entre os cartórios, o que se veda para preservação de todo o sistema. (Para consultar a orientação da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo vide: Processo CG 13.752/95, São Paulo, parecer de 19/06/1995, DJ de 04/07/1995, parecer de Cláudio Luiz Bueno de Godoy; Processo CG 39.948/2004, São Paulo, parecer de 14/12/2004 de Dr. José Antonio de Paula Santos Neto).

A explicação é convincente. Mas o meu problema continua. Como resolver?

Os cartórios estão organizando serviços eletrônicos que podem ser utilizados na internet. Os pedidos de certidão e envio de títulos serão acessíveis e os custos de transação serão assimilados. V. pode acessar aqui: www.registradores.org.br. Além disso, já é possível o pagamento por meio de transferência bancária. Informe-se no atendimento! Esperamos em breve poder anunciar que este problema será resolvido com sensibilidade, inteligência e modicidade.


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